Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 15 de Junho de 2011
Capoeira, um dos crimes abolidos
O ministro destacou que já se registraram, no ordenamento positivo brasileiro, diversos casos de abolitio criminis [extinção de crimes], entre eles, a descaracterização típica do crime de adultério, do crime de sedução e do delito de rapto consensual. Também lembrou de comportamento que era punido como delito pelo Código Penal de 1890, cujo artigo 402 definia como ato passível de repressão penal pena de dois a seis meses de prisão conduta consistente em fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal, conhecidos pela denominação de capoeiragem.
A capoeira, conforme mencionou o relator, atualmente está vinculada à Confederação Brasileira de Capoeira, entidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro. Além disso, o ministro Celso de Mello lembrou que a roda de capoeira foi qualificada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em 22 de outubro de 2008, como prática integrante do patrimônio cultural do Brasil.
continúa: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2737180/relator-julga-procedente-acao-em-favor-das-marchas-pro-legalizacao-das-drogas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário