terça-feira, 2 de agosto de 2011

Notícias - DECISÃO JUDICIAL: PROF. DE EDUCAÇÃO FÍSICA DEVE SE REGISTRAR NO CREF (SE)


0003594-08.2010.4.05.8500  CLASSE: 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)
Observação da última fase: U -03 (06/10/2010 14:53 - Última alteração: ) (HPOJ)
        Autuado em 27/07/2010  -  Consulta Realizada em: 06/10/2010 às 16:27
       
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BASICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE -
SINTESE
        ADVOGADO: FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO
       
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
        ADVOGADO: SEM ADVOGADO
        3 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
       

Objetos: 08.05.18 - Obrigação de Fazer/Não Fazer - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Processual Civil e do Trabalho; 01.08.03.08 - Registro Profissional - Conselhos Regionais
de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo

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06/10/2010 14:52 - Sentença. Usuário: HPOJ
SENTENÇA "a" PROLATADA EM AUDIÊNCIA
Ação Sumária nº. 0003594-08.2010.4.05.8500
AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe
- SINTESE
RÉU: Conselho Regional de Educação Física dos Estados da Bahia e Sergipe - CRF13/BA-SE
                  
1. RELATÓRIO: Propôs-se a presente ação pedindo, em sede de tutela antecipada, a
suspensão da exigência de que os docentes que laborem para o Estado de Sergipe
 ministrando aulas de educação física sejam inscritos no referido Conselho.
 Disse que o fiscal do Conselho Regional de Educação Física notificou a Direção
da Escola Estadual Tobias Barreto, exigindo que os professores com atuação
naquela unidade de ensino se inscrevam no Conselho, já que ministram aulas

 de educação física, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que seja adotada tal providência.
               Juntou procuração e documentos, fls. 10/35.
               Tutela antecipada deferida, fls. 38/38-v.
               O CRF13/BA-SE informou a interposição de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 38.
               Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa, tendo o


requerido oferecido contestação. Nenhuma das partes pediu produção de provas em audiência.
               É o breve relato.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Os Conselhos Regionais exercem o poder de polícia quanto
 aos profissionais legalmente a ele vinculados, sendo tal proceder de competência
legislativa da União.
                   A atividade de professor de educação física claramente insere-se dentre
as atividades profissionais que obrigam o profissional a vincular-se ao CREF, como se
infere pelo art. 1º da Lei 9.696/98:

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional
de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
 Regionais de Educação Física.

"Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os

seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou
 reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior
estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido
 atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos
 pelo Conselho Regional de Educação Física.           

               Logo, a alegação de que o art. 317 da CLT autoriza o exercício destes profissionais
 sem inscrição no CREF não pode ser acolhida pela revogação tácita deste dispositivo legal.
                  Como se percebe, quem regulamenta o exercício profissional são leis federais
e o contratante, seja ele público ou privado, deve obediência a tal legislação.
                   Realmente não faz diferença se o vínculo do professor com a entidade de
 ensino é público ou privado: todos devem se inscrever no CREF e submeterem-se aos
ditames da autarquia profissional, a exemplo dos advogados, concursados ou não,
que laboram para empresas, municípios e estados-membros; todos, sem distinção, devem
estar inscritos na OAB. Da mesma forma, e num exemplo mais usual, quando o Estado
contrata um médico, ninguém tem dúvidas que o mesmo deve estar ativo no CRM.
                   Neste pensar, cito o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
 PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO
ESTABELECIDO NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONA
L DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI
 N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98,
 o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado
 por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física.
 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos
profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação
física para o ensino fundamental, médio e superior. 3. Afasta-se
a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo de
professor de educação física, pois a exigência de apresentação
de registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito
estabelecido no art. 1° da Lei n. 9.696/98. 4. Recurso especial improvido.
(RESP 200501580714, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 29/03/2010)

                   Tanto é assim que é legítima a exigência de inscrição do profissional no CREF
 que tal requisito é lícito para fins de posse em cargos de professor de educação física:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO REGISTRO NO CONSELHO
 REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPROVIMENTO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.
1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, porquanto
inexiste comunhão de interesses entre os demais candidatos inscritos
 no concurso, sendo que os eventuais aprovados no certame possuem
 mera expectativa de direito.
2. Preliminar de preclusão da alegação que também não merece acolhida,
 em virtude do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, in. XXXV, da CF/88)."
3. É legítima a exigência prevista em edital de que o candidato,
 para do exercício do cargo de Professor de Educação Física da UFRPE,
deva ser registrado no Conselho Regional de Educação Física.
4. Todavia, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse, e não, na inscrição para o concurso público"
 (Súmula 266 do STJ). Apelação e Remessa Necessária improvidas.
[APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2250-PE, 11.12.2008]

3. DISPOSITIVO: Isso posto, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 Condeno o demandante nos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, nos termos do
art. 20 § 4º, do CPC, pela simplicidade da causa e seu rápido trâmite até o presente momento
 [cerca de noventa dias]. Custas já pagas.
                           
Aracaju, 06.10.2010.
                  

Intimados em audiência.
                  
RAFAEL SOARES SOUZA
Juiz Federal Substituto

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