CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Resolução CREF4/SP nº 60/2011
Dispõe sobre o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP
São Paulo, 19 de agosto de 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO ? CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o inciso I do art. 31, ambos do Estatuto (Resolução CREF4/SP nº 46/2008), que estabelecem ser competência do CREF4/SP a elaboração, a aprovação ou a alteração de seu Estatuto, submetendo-o à homologação do CONFEF, nos termos do art. 26, XXXVI, do Estatuto do CONFEF,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em reunião ordinária, realizada em 28 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região ? CREF4/SP, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução CREF4/SP número 46/2008.
FLAVIO DELMANTO
Presidente
CREF 000002-G/SP
ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO ? CREF4/SP
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região ? CREF4/SP, autarquia federal com regime de direito público, sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na cidade de São Paulo e abrangência no Estado de São Paulo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.
§ 1º - O CREF4/SP, instalado pela Resolução CONFEF nº 011/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º - O CREF4/SP desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.
§ 3º - O CREF4/SP registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas e desportivas.
Art. 2º - O CREF4/SP é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo.
Art. 3º - O CREF4/SP é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantido por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º - O CREF4/SP, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário é a instância máxima do CREF4/SP.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - O CREF4/SP tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e:
I ? exercer função normativa dentro de suas atribuições; II ? defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas editadas pelo CONFEF;
IV ? expedir atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
V ? zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
VI - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
VII ? estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VIII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
IX - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
X ? promover o cumprimento dos deveres da categoria profissional de Educação Física que nele estejam registrados;
XI ? elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 5º - Serão inscritos no Sistema CONFEF/CREFs os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até dia 1º de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física e demais normas institucionais aplicáveis;
IV ? outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente determinados por lei.
Parágrafo único ? Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF4/SP, mediante requerimento.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
Pg. 146. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 02/11/2011
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31925191/dosp-executivo-caderno-1-02-11-2011-pg-146
Pg. 146. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 02/11/2011
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31925191/dosp-executivo-caderno-1-02-11-2011-pg-146
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