quarta-feira, 9 de novembro de 2011

domingo, 6 de novembro de 2011

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Resolução CREF4/SP nº 60/2011

CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Resolução CREF4/SP nº 60/2011
Dispõe sobre o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP
São Paulo, 19 de agosto de 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO ? CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o inciso I do art. 31, ambos do Estatuto (Resolução CREF4/SP nº 46/2008), que estabelecem ser competência do CREF4/SP a elaboração, a aprovação ou a alteração de seu Estatuto, submetendo-o à homologação do CONFEF, nos termos do art. 26, XXXVI, do Estatuto do CONFEF,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em reunião ordinária, realizada em 28 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região ? CREF4/SP, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução CREF4/SP número 46/2008.
FLAVIO DELMANTO
Presidente
CREF 000002-G/SP
ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO ? CREF4/SP
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região ? CREF4/SP, autarquia federal com regime de direito público, sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na cidade de São Paulo e abrangência no Estado de São Paulo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.
§ 1º - O CREF4/SP, instalado pela Resolução CONFEF nº 011/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º - O CREF4/SP desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.
§ 3º - O CREF4/SP registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas e desportivas.
Art. 2º - O CREF4/SP é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo.
Art. 3º - O CREF4/SP é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantido por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º - O CREF4/SP, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário é a instância máxima do CREF4/SP.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - O CREF4/SP tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e:
I ? exercer função normativa dentro de suas atribuições; II ? defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas editadas pelo CONFEF;
IV ? expedir atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
V ? zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
VI - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
VII ? estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VIII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
IX - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
X ? promover o cumprimento dos deveres da categoria profissional de Educação Física que nele estejam registrados;
XI ? elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 5º - Serão inscritos no Sistema CONFEF/CREFs os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até dia 1º de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física e demais normas institucionais aplicáveis;
IV ? outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente determinados por lei.
Parágrafo único ? Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF4/SP, mediante requerimento.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
Pg. 146. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 02/11/2011

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31925191/dosp-executivo-caderno-1-02-11-2011-pg-146

FICA - Oficial na Espanha


http://servicio.mir.es/webasocia/asoAmbNacional.jsp

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

Ordem do Dia
3 DE NOVEMBRO DE 2011
131ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

144 - Veto - Discussão e votação - Projeto de lei nº 0444, de 2003, (Autógrafo nº 25886), vetado totalmente, de autoria do deputado Renato Simões. Institui a "Semana da Capoeira". (Artigo 28, § 6º da Constituição do Estado).
157 - Veto - Discussão e votação - Projeto de lei nº 809, de 2003, (Autógrafo nº 28327), vetado totalmente, de autoria do deputado Nivaldo Santana. Dispõe sobre a inclusão de aulas de capoeira, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual. Parecer nº 1207, de 2009, de relator especial pela Comissão de Justiça, favorável ao projeto. (Artigo 28, § 6º da Constituição do Estado).

Pg. 24, 25. Legislativo. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 02/11/2011

PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO (Capoeira)¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡¡

COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS, CLUBES E ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO,
CONDICIONAMENTO FÍSICO, ARTES
MARCIAIS, BOXE, KICK BOXE, NATAÇÃO E
CAPOEIRA DE SÃO PAULO, SANTOS, BAIXADA
SANTISTA, VALE DO RIBEIRA, BRAGANÇA
PAULISTA, CIRCUITO DAS ÁGUAS E REGIÃO
RETIFICAÇÃO
No Edital de Convocação - Assembleia de Geral, publicado no DOU de 25-2-2011, Seção 3, pág. 142, no título, leia-se: Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Trabalhadores em Escolas, Clubes e Academias de Ginástica, Musculação, Condicionamento Físico, Artes Marciais, Boxe, Kick Boxe, Natação e Capoeira de São Paulo, Santos, Baixada Santista, Vale do Ribeira, Bragança Paulista, Circuito das Águas e Região.
(p/Coejo)

Pg. 146. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 11/03/2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Jurisprudência abarca casos de diversos conselhos

Jurisprudência abarca casos de diversos conselhos
Com base na tese de que só a atividade fim determina o registro, o STJ aplicou decisões negativas a conselhos representativos de diversas profissões. Em uma delas, ficou estabelecido que uma empresa responsável por distribuir petróleo em Santa Catarina não precisava de registro junto ao Conselho de Química, por não desenvolver análise do produto como função principal (Resp 434926/SC). Uma empresa de beneficiamento de cereais também foi desobrigada de se inscrever junto ao Conselho de Agronomia pelo mesmo motivo (Resp 450932/SC). E foi negada ao Conselho de Medicina Veterinário do Rio Grande do Sul a prerrogativa de fiscalizar uma empresa destinada à criação de aves e suínos (Resp 130676/RS). A cada uma dessas vinculações fiscalizatórias incorre contribuição obrigatória ao respectivo conselho.

Daí disputas como a ocorrida entre os professores de educação física, fisioterapeutas, professores de yoga, capoeira, pilates, artes marciais e dança em geral. Valendo-se da delegação legal que lhe é atribuída, o ativo Conselho de Educação Física vem exigindo contribuição para permitir o funcionamento de inúmeras dessas academias e escolas. Em vários estados, estas estão funcionando sob mandado de segurança. As categorias representativas da dança e lutas em geral se uniram em um lobby que se saiu vitorioso na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, em julho passado, ao aprovar o projeto de lei n. 1.371/07 que isenta todas elas de submeter-se à fiscalização dos conselhos regionais de Educação Física.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93307&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=CAPOEIRA

terça-feira, 1 de novembro de 2011

COB - Antidoping



O aumento do uso de substâncias ou métodos proibidos, destinados a melhorar artificialmente o desempenho esportivo, motiva uma ação de combate intensa por parte de autoridades nacionais e internacionais. O objetivo é evitar uma vantagem desleal de um competidor sobre os demais, além de preservar os aspectos éticos e morais do esporte e, acima de tudo, a saúde do atleta.

No Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o responsável pela área desde 1976 é o Dr. Eduardo Henrique De Rose. Professor Titular de Medicina do Esporte, ele já visitou mais de 90 países nos cinco continentes como especialista. Atualmente, é presidente da Comissão Médica da Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA), responsável pela coordenação das operações antidoping por parte da Comissão Médica do Comitê Olímpico Internacional (COI) e integrante do Conselho da Agência Mundial Antidoping (WADA).

A área de controle de doping do COB publica regularmente uma cartilha com dados e orientações a atletas - e a toda Comunidade Olímpica - sobre o uso de medicamentos no esporte. Sua versão de 2010, a nona edição (para ler seu conteúdo na íntegra, clique no link abaixo) oferece a lista de substâncias e métodos proibidos pela Agência Mundial Antidoping, entre outras informações importantes.

Para mais esclarecimentos, escreva para antidoping@cob.org.br

COB -Antidoping
SOLICITAMOS A GENTILEZA DE REPASSAREM A SEUS CONTATOS
 
 
Prezad@s,

Considerando a proximidade do Campeonato Brasileiro de Capoeira 2011 e a ainda não Inscrição com o devido pagamento de quase nenhuma delegação;

Considerando a enxurrada de e-mails e ligações solicitando mais prazo para o pagamento das inscrições no Campeonato Brasileiro de Capoeira 2011;

Considerando que vários Órgãos Públicos nos Estados participantes estão atrasando o processo de viabilização de Transporte e afins visando a participação destes no evento;

Considerando que esta Federação já enfrentou problemas similares em 2005 na realização de um Campeonato Brasileiro feito de qualquer jeito (CBC), pelo jeitinho, quase sem recursos financeiros com os ônus por tudo de errado recaindo sobre nossa entidade;

Esta Federação e sua Comissão de Organização do Campeonato Brasileiro de Capoeira 2011 RESOLVE:

Adiar a data da realização do Campeonato Brasileiro de Capoeira 2011 para os dias 25, 26 e 27 de Novembro de 2011, concedendo assim prazo suficiente e necessário à tod@s para que solucionem todas as pendências e dúvidas apresentadas.
 
INSCRIÇÕES SE ENCERRARÃO DIA 21 de NOVEMBRO de 2011


Enviamo-nos nossas sinceras, mas honestas DESCULPAS, antecipando nossos agradecimentos pela compreenção, reiteramos nosso comprometimento com cada atleta em oferecer o melhor e mais organizado evento para nossos padrões de qualidade, o que se tornou inviável com tantas demandas e solicitações, remetemos nossas estimas, considerações e respeitos.

P.S. Pedimos nossas sinceras desculpas aos atletas e àqueles que estão tentando de tudo para cumprir com os prazos, mas a maioria não conseguiu. E se queremos promover um Evento com um mínimo de organização e notoriedade, fato evidente é que tod@s precisam de mais prazo. Destacamos que o Mestre Antonio Affonso, nosso parceiro de muitas datas nos solicitou para que não adiemos o evento, mas por esta Federação e por este humilde Mestre (Cabral) que vos escreve, decidimos pelo adiamento.
 

Atenciosamente



Mestre Alcebíades Milton Cabral
Presidente - FECAES
27 3019 2707
27 9825 0727

EVALDO BOGADO DE ALMEIDA R$ 525.480,00 (2004)

Ministério do Esporte
.
SECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 60/2004
ESPÉCIE: Convênio que celebram entre si a União, através do Ministério do Esporte -
CNPJ 02.961.362/0001-74 e a Federação de Capoeira Desportiva do Estado do Rio de
Janeiro - CNPJ 02.787.037/0001-37
OBJETO: Implantação de 20 (vinte) Núcleos de Esporte, no Município do Rio de Janeiro.
DESPESA: Os recursos decorrentes do presente Convênio são provenientes do Ministério
do Esporte, Orçamento Geral da União, no valor de
sete mil e novecentos reais) no Programa de Trabalho 27.812.8028.4377-0001 -
Funcionamento de Núcleos de Esporte Educacional-Nacional, Fonte de Recursos 0118,
Elemento de Despesa 33.50.41 - Transferências a Instituições Privadas - Contribuições
87.580,00
financeira, perfazendo o valor total de
quatrocentos e oitenta reais).
NOTA DE EMPENHO: 2004NE000459 de 14/06/2004 - UG/Gestão: 180002/00001.
VIGÊNCIA: O Convênio vigerá pelo período de 12 (doze) meses, contar da data de sua
assinatura.
DATA DE ASSINATURA: 25 de junho de 2004.
SIGNATÁRIOS: ORLANDO SILVA DE JESUS JÚNIOR, Secretário Executivo - C.P.F:
565.244.555-68, RICARDO LEYSER GONÇALVES, Secretário Nacional de Esporte
Educacional, CPF: 154077518-60 e EVALDO BOGADO DE ALMEIDA, Presidente da
Federação de Capoeira Desportiva do Estado do Rio de Janeiro/RJ, CPF 076.211.917-91.
PROCESSO Nº: 58701.000221/2004-01
R$ 437.900,00 (quatrocentos e trinta eR$(oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais), referente à contrapartidaR$ 525.480,00 ( quinhentos e vinte e cinco mil,Pg. 169. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 30/06/2004
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/633676/dou-secao-3-30-06-2004-pg-169

domingo, 30 de outubro de 2011

Preçados colegas:
No site da  CBCD, na esquerda poden baixar de graça o Regulamento do Árbitro de Capoeira Desportiva .Solicito encaminar ele aos que acudiran ao próximo Curso de Arbitrajem da CBCD.
Boa leitura.

sábado, 29 de outubro de 2011

Curso de Arbitrajem 2011

Srs .Presidentes de Federações, Ligas, Associações ou Grupos de Capoeira
Estamos concluindo cadastro para o Curso de Formação e Atualização de Árbitros e Técnicos Desportivo de Capoeira promovido pela Federação Fluminense de Capoeira Desportiva - FFCD, a CBCD e os Dirigentes da FICA.
Este curso tem 120 horas e é feito em 4 módulos, sendo este o primeiro.
Será realizado nos dias 11,12 e 13 de novembro de 2011
Horário: 08:00 hs as 18:00 hs.
Requisito: Estar em dia com a federação estadual (Quem não tiver cadastro em uma federação, fará pela FFCD) R$ 50,00;
Pagar a afiliação na CBCD (R$ 50,00) e na FICA (R$ 50,00).
Segue ficha de afiliação FFCD, onde encaminha para a CBCD/FICA (observar a conta corrente: Itaú Ag. 0402 – c/c 08021-2), depois que pagar confirmar com o envio para a FFCD.
Público alvo: Formados e alunos avançados.
A- Árbitros internacionais - se já foram árbitros nacionais e tiverem conhecimentos de inglês;
B- Árbitros Nacionais - se já forem árbitros e fizerem suas atualizações ou se forem árbitros estaduais fizerem requalificações;
C- Árbitros Estaduais - se forem formados e fizerem o Curso;
D- Ritmistas e Mesários - se não formados e fizerem o curso;
E- Técnicos Desportivos - Todos que fizerem este curso receberão esta certificação.

 Formação e de Atualização de Treinadores e de Árbitros
Grade curricular definida no Código Desportivo Internacional de Capoeira para a formação de Técnicos e Treinadores Desportivos e de Árbitros.
TREINADORES DESPORTIVOS NACIONAIS
A- Fundamentos Técnicos e Culturais da Capoeira Angola - 30 h/a
B- Fundamentos Técnicos e Culturais da Capoeira Regional - 30 h/a
C- Fundamentos Técnicos e Culturais da Capoeira Contemporânea – 30 h/a
E- Técnicas de Arbitragem – 10 h/a
D- Gestão Desportiva, Competições e Arbitragem - 10 h/a
F- História Desportiva da Capoeira – 10 h/a
G- Fundamentos Sócio-Antropológicos da Capoeira - 10 h/a
H- Fundamentos Filosóficos do Jogo da Capoeira - 10 h/a
I- Organização Desportiva Nacional e Internacional da Capoeira – 10 h/a
J- Olimpismo e Movimento Olímpico – 10 h/a
K- Socorros de Urgência nos Esportes – 10 h/a
L- Noções de Doping Esportivo e Controle Antidoping – 10 h/a
M- Teoria e Prática do Treinamento Desportivo - 20 h/a
N- Estágio Prático em Eventos Desportivos - 20 h/a
O- Avaliação Teórica e Prática
ÁRBITROS ESTADUAIS E NACIONAIS (acrescentar):
A- Técnicas de Arbitragem - 20 h/a
B- Estágio de Arbitragem - 10 h/a
C - Avaliação Teórica e Prática

ÁRBITROS INTERNACIONAIS (acrescentar):
A- Inglês básico ou certificado de curso - 30 h/a
B- Técnicas de Arbitragem - 20 h/a
C- Estágio de Arbitragem - 10 h/a
D- Avaliação Teórica e Prática
Observações:
1- Os árbitros terão quadro de acesso: estadual, nacional e internacional conforme suas experiências, aprimoramentos e qualificações;
2- Não há pré-requisitos para a realização de cursos individuais;
3- A Certificação de Técnico ou de Treinador Desportivo requer no mínimo cinco anos de prática da Capoeira;
4- A Certificação de Árbitro requer além dos cinco anos, também a certificação mínima de "Formado".
5- Os itens em vermelho precisam obrigatoriamente ser lecionados por docentes indicados pela FICA, uma vez que se trata do padrão técnico;
6- Os demais itens podem ser lecionados por docentes indicados pelas Federações Estaduais locais ou pela CBCD, todavia estes receberão um conteúdo programático a ser seguido.
DOC. OFICIAIS: https://sites.google.com/site/cbcd2010/config/pagetemplates/documentos-oficiais-cbcd